Regimento interno
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1° – O presente Regimento Interno é organizado para regular as atividades gerais do Núcleo Potiguar do Clube Brasileiro do Pastor Alemão – NPCBPA, bem como objetiva regular o comportamento e as relações entre as pessoas que atuam no Pastoreirismo Norte Rio Grandense, a fim de salvaguardar os direitos mínimos de cada um, de fazer cumprir os deveres a que cada pastoreiro está genericamente obrigado na conformidade com as atividades que no setor exercita.
§ 1° - Considera-se pastoreiro, para os fins previstos neste Regimento Interno, a pessoa física que, de alguma forma, tenha atuação no pastoreirismo Norte Rio Grandense, mesmo que não associado ao NPCBPA, mas que freqüente os meios pastoreiros, seja profissionalmente ou não.
§ 2° - Aos pastoreiros em geral são assegurados independentemente da sua condição, os seguintes direitos básicos:
I – os estabelecidos nos Estatutos, neste Regimento Interno e nas normas baixadas pelo NPCBPA;
II – a livre expressão de opinião desde que em linguagem respeitosa compatível com o social e que não se constitua em ofensa à honra dos demais pastoreiros e aos mandatários de cargos ou funções;
CAPÍTULO II
DOS PASTOREIROS EM GERAL
Art. 2° - Os pastoreiros podem ser:
I – dirigentes pastoreiros;
II – praticantes de atividades pastoreiras.
Parágrafo único: Uma condição não exclui à outra.
Art. 3° - Considera-se dirigente pastoreiro a pessoa que ocupe cargo, a título gratuito, em qualquer dos órgãos de Administração do NPCBPA, ou de um de seus Núcleos, na condição de:
I – dirigente administrativo que é a pessoa que ocupa cargo de administração no Conselho Deliberativo e Diretoria Executiva do NPCBPA, ou em um de seus Núcleos;
II – dirigente técnico que é a pessoa que ocupa a função de juiz ou integra Comissões Técnicas do NPCBPA, ou em um de seus Núcleos;
III – dirigente fiscal que é a pessoa que ocupa cargo no Conselho Fiscal do NPCBPA ou em um de seus Núcleos.
Art. 4° - Considera-se praticante de atividade pastoreira a pessoa não dirigente, associada ou não ao NPCBPA, ou a um de seus Núcleos, que exerce atividade relacionada com o pastoreirismo, nas seguintes categorias:
I – juiz que é a pessoa devidamente aprovada em concurso pelo Conselho de Juízes do CBPA para promover a avaliação de cães nas diferentes modalidades de exposições e provas;
II – criador que é a pessoa que com Canil Registrado se dedica à criação de cães da raça Pastores Alemães nos moldes dos regulamentos aprovados pelo CBPA e NPCBPA;
III – proprietário que é a pessoa física ou jurídica, adquirente de cães da raça Pastor Alemão registrado nos moldes previstos pelo CBPA e NPCBPA;
IV – sócio que é a pessoa associada a uma entidade pastoreira.
CAPÍTULO III
DAS EXPOSIÇÕES E PROVAS DE ADESTRAMENTO
Art. 5° - Integram as Exposições e Provas de Adestramento:
I – agente administrativo da Exposição e ou Provas de Adestramento que é a pessoa que exerce atividade diretiva ou auxiliar e que tem por fim o próprio desenvolvimento da mostra na qualidade de:
a) Superintendente da Exposição e ou Provas de Adestramento, que é a pessoa designada pela Diretoria Executiva do NPCBPA para dirigir e superintender a Exposição e ou Provas de Adestramento, diligenciando para que o evento ocorra dentro dos padrões da técnica, nos horários previstos e na melhor harmonia do convívio social, não permitindo que nenhuma pessoa perturbe o seu bom andamento, adotando, para tanto, as medidas que a situação exigir, providenciando para que haja sobre a mesa toda a documentação necessária, garantindo ao juiz as melhores condições de conforto possíveis, diligenciando, para tanto, mesas, cadeiras e tudo o mais que se fizer necessário e tratar com o maior rigor a infração das normas, independentemente de quem as praticar, sempre, entretanto, com a maior equanimidade;
b) Auxiliar de pista, que é a pessoa designada pela Diretoria Executiva para auxiliar o juiz e organizar o fluxo de cães na pista, portando-se com dignidade, tratando a todos com urbanidade, abstendo-se de tecer qualquer comentário a respeito das decisões adotadas pelo juiz, diligenciando para que o julgamento ocorra da melhor forma possível, colaborando sempre para amenizar o desconforto a que o árbitro está naturalmente sujeito e abstendo-se de estabelecer conversação na beirada da pista com pessoas que não estejam exercendo atividades administrativas naquela exposição, ainda que não sobre assunto de alguma forma relacionado com o feito;
c) Auxiliar administrativo, que é a pessoa designada pela Diretoria Executiva para funcionar na tesouraria, secretaria ou em outras atividades necessárias ao bom andamento do evento, diligenciando para que o trabalho sob sua responsabilidade decorra de forma harmônica e com a rapidez desejável, atendendo com presteza às solicitações do Superintendente e do Juiz;
d) Auxiliar para serviços diversos, que é a pessoa designada para exercer na exposição uma função não administrativa, mas necessária ao bom andamento da mostra.
II – expositor, que é o proprietário de cão inscrito na Exposição ou na Prova de Adestramento;
III – apresentador ou handler, que é a pessoa que durante a Exposição ou a Prova de Adestramento conduz um cão para avaliação do juiz;
IV – assistente vinculado a um participante da Exposição, ou da Prova de Adestramento, é a pessoa que acompanha um participante ou se encontra a seu serviço.
Parágrafo único: Se qualquer dos referidos neste Artigo cometer infração de seus deveres ficará impossibilitado de participar de Exposições e de Provas de Adestramento por um período não inferior a três meses e não superior a dois anos, a critério da Diretoria Executiva.
Art. 6° - São deveres do Expositor:
I – não permitir que cão de sua propriedade que apresente sintomas ou qualquer sinal de doença seja de que tipo for, participe do evento nem permaneça no recinto;
II – providenciar para que seu cão fique instalado de maneira segura e confortável, tendo em vista não só a incolumidade física dos animais, como também do publico participantes da exposição;
III – abster-se de veicular qualquer publicação enfocando cães de sua propriedade, baseada em dados falsos, que possam induzir terceiros a erro, ou tolerar que preposto seu o faça;
IV – acatar todas as decisões prolatadas por dirigentes, administradores das Exposições, juízes, podendo delas recorrer pelos meios legais;
V – fornecer quando da inscrição, que deverá ser paga na hora, sob pena de não ter acesso à pista, dados corretos relativos aos cães de sua propriedade, não lhes atribuindo títulos não homologados. A infração deste preceito acarreta a perda de todos os títulos e pontuações recebidas na Exposição em que o fato se der;
VII – responsabilizar-se pelos danos causados pelo seu cão, apresentador ou assistente vinculado a si, indenizando o lesado na forma da lei.
VIII – impedir que o seu apresentador assuma atitudes hostis ou desrespeitosas para com o juiz, agentes administrativos e demais participantes do evento, com ele respondendo solidariamente caso se omita em tomar providências cabíveis.
IX – não permitir que seja exposto cão de sua propriedade portador de distúrbio comportamental.
X – não tentar por gestos, palavras ou atitudes antes ou durante a apresentação de cão de sua propriedade identificá-lo para o juiz ou seus auxiliares, prevalecendo-se de cargo ou posição para tanto ou para de alguma forma intervir no julgamento.
§ 1° - O expositor que infringir qualquer um destes deveres estará sujeito à pena mínima de seis meses e não superior a dois anos de suspensão, como expositor, extensível a todos os cães de sua propriedade na data da infração.
§ 2° - Se a infração constituir fraude que possa acarretar prejuízo à criação a pena mínima deverá ser aplicada em dobro.
Art. 7° - São deveres do apresentador de cães:
I – portar-se no recinto das exposições de maneira coerente com os padrões da moral aceitável e da civilidade, trajando-se de maneira adequada e, em nenhuma hipótese, apresentar-se sob efeito de drogas;
II – relacionar-se com os demais apresentadores de maneira esportiva, nunca assumindo atitudes agressivas ou empregando palavras ofensivas
;III – abster-se de causar qualquer dano físico a cão sob sua responsabilidade ou de terceiros no recinto da exposição ou na pista de julgamento;
IV – dirigir-se a todos de modo cortês e respeitoso;
V – não interferir, sob qualquer hipótese, na apresentação de qualquer outro cão que não o sob sua responsabilidade, praticando atos ou empregando artifícios que possam perturbá-lo, intimidá-lo, irritá-lo, distraí-lo ou de qualquer forma alterar seu comportamento normal, de forma a prejudicá-lo aos olhos do julgador;
VI – impedir que o cão quando conduzindo agrida o juiz, outros cães ou pessoas na pista ou fora dela;
VII – jamais questionar com palavras, atitudes ou gestos a decisão do juiz, no recinto da Exposição;
VIII – zelar pela boa higiene no recinto da Exposição.
Parágrafo único: O apresentador que infringir qualquer um destes deveres será imediatamente retirado do recinto da Exposição e impedido de apresentar cães por um período mínimo de três meses e não superior a dois anos.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES DOS PASTOREIROS
Art. 8° - É dever de todo pastoreiro, independente de sua categoria:
I – cumprir e fazer cumprir todas as normas estatutárias, regulamentares ou regimentais do NPCBPA,do CBPA e as determinações administrativas dos dirigentes desde que em conformidade com as normas em vigor;
II – agir, ao se relacionar com qualquer outro pastoreiro, com urbanidade e dentro dos moldes da moral aceitável, abstendo-se de qualquer tipo de discriminação;
III – abster-se de emitir conceitos ou empregar palavras que possam ser lesivas à honra das Entidades Pastoreiras em geral, seus dirigentes, juízes e demais pastoreiros;
IV – respeitar os poderes constituídos das Entidades Pastoreiras e os seus representantes dentro dos diversos graus hierárquicos;
V – não empregar indevidamente o nome de qualquer entidade ou de seus dirigentes para obter vantagem para si ou outrem;
VI – não praticar jamais qualquer ato que possa ser considerado como mau trato aos animais;
VII – denunciar aos órgãos competentes, qualquer ato que possa prejudicar a atividade pastoreira em geral, seja praticado por quem quer que seja.
Parágrafo único: Aquele que infringir qualquer um destes deveres ficará sujeito à pena de suspensão de todas as atividades pastoreiras pelo prazo de um a doze meses, sem prejuízo de outras sanções que venha a merecer.
CAPÍTULO V
DOS DEVERES DOS DIRIGENTES PASTOREIROS
Art. 9° - Além dos deveres a que se obriga como praticante da atividade pastoreira enunciados no Artigo anterior, são deveres dos dirigentes pastoreiros;
I – abster-se de pronunciar-se publicamente de forma diversa daquela que foi decidida pela maioria dos integrantes da Direção Executiva;
II – portar-se publicamente com o decoro e a dignidade que a importância do seu cargo exige;
III – preservar o patrimônio da entidade e zelar pelo bom direcionamento das receitas auferidas;
IV – não empregar manobras ou artifícios que possam iludir a verdade, induzindo as pessoas a erro.
V – não permitir a saída de qualquer documento do âmbito do NPCBPA.
VI – não fazer uso de bebida alcoólica durante as reuniões da Diretoria Executiva e dos Conselhos;
Art. 10 – São deveres dos integrantes do Conselho Deliberativo, Diretoria Executiva e Conselho Fiscal:
I – dentro de suas competências respectivas, administrarem a entidade com o máximo de zelo, seriedade e diligencia:
II – abster-se da prática de atos que:
a) Implique na perda, diminuição ou abalo de crédito do patrimônio material ou moral do NPCBPA, particularmente se deste ato decorrer benefício para si ou terceiro ao qual esteja ligado;
b) Promovam discórdia ou desagregação entre as pessoas que atuam no pastoreirismo;
c) Encubram a verdade ou induzam a erro;
d) Signifiquem ingerência em outras áreas que não as de sua competência;
e) Importem em despesas supérfluas ou desnecessárias ou acima das posses do NPCBPA.
§ 1° - O dirigente administrativo que praticar qualquer uma das infrações acima referidas está sujeito, independentemente de outras penalidades de caráter geral, a ação executiva para cobrança dos prejuízos que tenha causado ao NPCBPA.
§ 2° - A penalidade a ser aplicada será de um a cinco anos afastado de qualquer cargo de direção pastoreira, condicionada também ao ressarcimento total dos danos que tenha causado.
§ 3° - Os dirigentes pastoreiros não se eximem das penalidades previstas para outras categorias quando seus atos implicarem também em transgressão a outros deveres.
CAPÍTULO VI
DO PROCEDIMENTO E REPRESENTAÇÃO
Art. 11 - A representação é a forma através da qual os poderes competentes do NPCBPA tomarão conhecimento das infrações deste Regimento Interno.
Art. 12 – Somente poderão representar das infrações:
I – pastoreiro civilmente capaz, obrigatoriamente associado e em dia com os cofres da NPCBPA, que tenha legítimo interesse no feito, salvo as exceções regulamentares;
II – os diretores desde que as infrações atinjam o seu departamento ou ao NPCBPA como um todo.
Art. 13 – É vedada a representação em nome de terceiro, salvo se por representante legalmente constituído.
Art. 14 – A representação deverá ser feita por escrito, em linguagem respeitosa e deverá obrigatoriamente conter:
I – o nome e a qualificação completa do queixoso;
II – o nome e a qualificação do infrator;
III – o histórico dos fatos e a norma pastoreira infringida:
IV – o rol das testemunhas devidamente qualificadas;
V – as demais provas que pretenda produzir;
VI – o pedido de forma clara e expressa.
§ 1°: Nenhuma representação prosperará sem o atendimento aos requisitos deste artigo.
§ 2°: Caso a representação seja recebida sem o atendimento aos seus requisitos formais, será conferido ao Representante o direito de no prazo de 10 dias emendarem a inicial, sob pena de ser julgada inepta, sem apreciação do mérito.
Art. 15 – O prazo para interposição de representação é de:
I – quinze dias contados da data da ocorrência, para infrações praticadas em eventos pastoreiros;
II – se na hipótese do inciso anterior a infração envolver qualquer tipo de fraude, contar-se-á o prazo a partir da data do conhecimento da fraude;
III – seis meses contra atos de dirigentes pastoreiros, contados da data do conhecimento do fato.
Parágrafo único – Estes prazos são prescricionais.
Art. 16 – São competentes para receber e encaminhar as representações:
I – o Superintendente da Exposição, quando o fato ocorrer no desenrolar do evento, devendo o mesmo encaminhá-la à Diretoria Executiva no prazo de 72 horas a partir do recebimento:
II – a Diretoria Executiva nos demais casos para as medidas cabíveis.
Art. 17 – A competência para julgar e aplicar as penalidades é da Diretoria Executiva que, em entendendo necessário, nomeará Conselho de Ética, formado por três integrantes escolhidos livremente pelo Presidente do NPCBPA.
Art. 18 – A competência para rever as penalidades em grau de recurso será, em seqüência, do Conselho Deliberativo e da Assembléia Geral.
Art. 19 – O órgão receptor, estando correta a forma, tomará as medidas cabíveis em até trinta dias do recebimento.
Art. 20 – Estando à forma imperfeita será devolvida ao queixoso para que no prazo de dez dias contados da devolução efetiva seja saneada.
Art. 21 – Esgotado o prazo supra e não emendada a inicial, o queixoso não poderá mais apresentar representação pelo mesmo ato.
Art. 22 – Recebida pela Diretoria Executiva à representação esta terá o prazo de quinze dias para encaminhar, sob protocolo ou pelo Correio com Aviso de Recebimento, ao acusado cópia da representação, para que apresente defesa no prazo de quinze dias contados do recebimento da mesma.
Art. 23 – O instrumento de defesa deverá conter os mesmos requisitos da peça acusatória, inclusive sendo facultado ao representado requerer justificadamente às provas que pretenda produzir.Parágrafo único: As provas reconhecidamente procrastinadoras serão recusadas.
CAPÍTULO VII
DO JULGAMENTO
Art. 24 – O julgamento deverá ser prolatado pela Diretoria Executiva, no máximo, noventa dias após o término do prazo para a apresentação da defesa. No caso de haver necessidade de colher provas testemunhais e houver dificuldade para ouvir todas as testemunhas arroladas, este prazo poderá ser dilatado por mais sessenta dias.
Art. 25 – Os depoimentos testemunhais serão pessoais e tomados a termo.
Art. 26 – Poderá ser feita acareação das partes e das testemunhas.
Art. 27 – Uma vez provada a infração, serão aplicadas pela Diretoria Executiva as penas consideradas adequadas, atentando-se para as condições do processo, inclusive seus agravantes e atenuantes.
Art. 28 – Se comprovar que a acusação é fruto de litigância de má fé ou tem o intuito deliberado de prejudicar o acusado, ao acusador será aplicada à pena que caberia a este, sem prejuízo das demais sanções que venha a merecer.
Art. 29 – As disposições contidas neste Regimento Interno não se aplicam a infrações ocorridas antes da data da sua aprovação e publicação.
CAPÍTULO VIII
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
Art.30 – Imediatamente após a publicação do Edital de Convocação para a realização de Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária, que conterá obrigatoriamente, data hora local e pauta, a Secretaria dará ampla divulgação ao ritual a ser cumprido na Assembléia Geral, inclusive afixando listagem dos sócios com direito a voto, no Quadro de Avisos e em local adequado no Interior das sedes.
Art.31 – Todos os sócios e dependentes maiores de 15 anos, mesmo sem direito a voto, autoridades e personalidades especialmente convidadas, poderão assistir à reunião, que é pública, com acesso ao recinto da Assembléia.
CAPÍTULO IX
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art.32 – O Conselho Deliberativo é o órgão controlador dos atos da Diretoria Executiva, cabendo-lhe resguardar a observância do cumprimento dos Estatutos, e fixar a orientação a ser seguida pela Diretoria, colaborar com todos os órgãos do CPPA, apreciar e deliberar sobre todos os assuntos que lhe forem submetidos, competindo-lhe originalmente:
I - examinar, aprovando ou não, todos os Relatórios Anuais da Diretoria, Convênios e Contratos, Contas e Balanço Financeiro depois de ouvir o Conselho Fiscal, concessão de Títulos, filiação de Núcleos, recursos Disciplinares, convocando e encaminhando à Assembléia Geral os assuntos para apreciação.
II – entendendo haver desídia, liberalidade ou culpa, convocar de imediato.Á Assembléia Geral Extraordinária, emitindo parecer, apontando os culpados que incorrerão nas penas de:
a – destituição dos responsáveis dos cargos que ocupam;
b – suspensão dos direitos cinófilos por prazo não superior a 05 (cinco) anos, conforme previsto nos Estatutos;
c – medidas judiciais cabíveis.
CAPÍTULO X
DO CONSELHO FISCAL
Art.33 – O Conselho Fiscal é o órgão que fiscalizará e emitirá parecer sobre as contas e balanço financeiro do NPCBPA.
§1. o – O Conselho Fiscal, não tendo recebido as contas e o original de todos os documentos, até 30 (trinta) dias antes da Assembléia Geral Ordinária, prevista no Estatuto, deverá notificar os responsáveis para apresentarem defesas previa, face ao descumprimento de tal norma.
§2. o – O Conselho Fiscal entendendo desídia, liberalidade ou culpa, emitirá parecer ao Conselho Deliberativo, podendo gerar tal procedimento as seguintes penalidades:
a – destituição dos responsáveis dos cargos que ocupam;
b – suspensão dos direitos cinófilos por prazo não superior a 05 (cinco) anos;
c – medidas judiciais cabíveis.
CAPÍTULO XI
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art.34 – A Diretoria Executiva é o órgão executivo por excelência, conforme Estatuto, com atribuição de administrar a NPCBPA, em coordenação com os Conselhos Deliberativo e Fiscal, coadjuvada pelos Departamentos auxiliares existentes e os que venham a ser criados.
Parágrafo Único: Não poderão funcionar na entidade, sob nenhum pretexto, serviços, dependências ou Departamentos não previstos nos Estatutos ou em desacordo com o Regimento Interno, ficando responsáveis por eventuais infrações os Diretores respectivos.
Art.35 – As reuniões ordinárias da Diretoria serão mensais, sempre nos primeiros sábados do mês, cumprindo o seguinte roteiro:
I - leitura da ata anterior, sua discussão e aprovação, com as retificações necessárias e assinatura dos Diretores que participaram da sessão;
II - expediente constante dos assuntos em pauta, conforme convocação, sua discussão e decisão;
III – palavra livre aos Diretores para apresentação e esclarecimento de propostas à Diretoria.
§ 1. o – Compete ao Presidente, auxiliado pelo Secretário, a coordenação dos trabalhos, impedindo interrupções ou apartes sem prévia licença, assim como debates simultâneos e paralelos. A votação encerrará cada item a ela sujeito, decidindo-se por maioria relativa (cinqüenta por cento mais um) dos votos dos presentes.
§ 2. o – Sempre que uma decisão depender de votos estes não serão verificados na presença de pessoas alheias à Diretoria e direta ou indiretamente interessadas, procedendo-se então de acordo com o parágrafo anterior.
§3. o – Nas reuniões extraordinárias só serão tratados os assuntos que lhe motivaram a convocação e que constem expressamente da pauta anteriormente divulgada.
§4º - O Diretor de Departamento que faltar a 03 reuniões consecutivas ou a 05 alternadas, sem apresentar a necessária justificativa procedente, será de imediato destituído de seu cargo e o Presidente da Diretoria Executiva nomeará a seu critério, um outro sócio para assumir a função.
Art.36 – O Presidente do NPCBPA, em qualquer votação de Diretoria, terá também o voto de qualidade.
Art.37 – Compete especialmente ao Presidente da Diretoria Executiva apreciar os casos omissos, decidir, com base nos pareceres dos diferentes Departamentos, direta ou indiretamente interessados, submetendo sua decisão, na oportunidade, à Assembléia Geral Extraordinária.
CAPÍTULO XII
DOS ASSOCIADOS
Art.41 - A admissão dos associados será feita pela Diretoria Executiva após o assunto ser debatido em reunião da mesma.
Art.42 – As pessoas que quiserem ingressar no quadro social do NPCBPA, deverão preencher o formulário disponibilizado na secretaria, o qual será analisado para aprovação da Diretoria.
Art.43 – A Diretoria, após o preenchimento do formulário, submeterá à votação a admissão do pretendente.
§ 1. o – A votação será secreta e o requerente considerado aceito, se obtiver a seu favor, no mínimo, 2/3 da votação. Se admitido, o Secretário oficiar-lhe-á dando conhecimento.
§ 2. o – As sessões da Diretoria que tratarem da aceitação ou não de novos sócios serão secretas, não devendo constar das Atas respectivas, as discussões por ventura havidas sobre o assunto.
§ 3. o – Constará em Ata apenas a(s) palavra(s) “ACEITO” ou “NÃO ACEITO”. A não aceitação do candidato não significará discriminação de qualquer espécie e nem deve ser tomada como pejorativa à pessoa do candidato.
Art.44 – O sócio que, por qualquer motivo, queira deixar de fazer parte do NPCBPA deverá solicitar o seu desligamento, oficiando à Diretoria e remetendo em anexo, a sua carteira social, dos seus dependentes e o recibos de pagamento do mês em curso.
Parágrafo Único – Tal exoneração não poderá ser concedida ao sócio que tiver qualquer débito com o Clube.
Art.45 – A readmissão do ex-sócio exonerado deverá seguir o processo normal de Admissão de sócio pela Diretoria.
Art.46 – A readmissão do ex-sócio eliminado por falta de pagamento segue a mesma norma do exonerado, acrescido dos pagamentos das taxas em atraso, devidamente corrigidas, na data da eliminação.
Art.47 – São deveres dos sócios em geral, por si e por seus dependentes:
I – efetuar, pontualmente por meio de boleto bancário ou na secretaria do NPCBPA, o pagamento de suas obrigações sociais;
II - adquirir para si e para seus dependentes a Carteira Social;
III - apresentar a sua Carteira Social, para comprovação da sua qualidade de associado no gozo dos direitos estatutários quando quiser ter ingresso nas dependências do Clube ou comparecer a quaisquer reuniões por ela promovidas, quando for solicitado por Diretores, sócios ou empregados do NPCBPA, incumbidos de zelar pela boa ordem e disciplina;
IV – portar-se com correção, sempre que tiver em causa a sua condição de sócio;
V – acatar os representantes da entidade a que estiver o NPCBPA filiado respeitando-lhe a autoridade legalmente conferida;
VI – apresentar convite ou bilhete de ingresso, os convidados dos Sócios sempre que quiser ter ingresso em dependências do NPCBPA, cedido de conformidade com o presente Regimento Interno;
VII – não competir contra o NPCBPA em provas esportivas oficiais sem prévia e expressa anuência da Diretoria;
VIII – indenizar o NPCBPA por danos ou prejuízos causados no patrimônio da Entidade por si, seus dependentes, bem como pelos condutores de seus animais.
§ 1o – A enumeração dos presentes deveres não exclui outros, implícitos ou expressos no Estatuto, ou que venham a ser acrescidos por ato da Diretoria.
§ 2° - Os sócios em atraso por mais de 90 dias terão seus direitos suspensos.
Art.48 – Os direitos dos sócios são os previstos nos Estatutos.
Art.49 – A intensidade das faltas de que tratam os Estatutos Sociais fica assim definida:
I – a pena de advertência escrita será aplicada aos casos de falta de pequena ou média gravidade, a critério da Diretoria;
II – incorrerá na pena de suspensão de direitos até 180 dias o sócio ou o individuo que:
a) atentar por ação ou omissão contra o bom conceito do Clube, membros da administração ou seus consócios;
b) promover discórdia entre os associados, atentando contra a disciplina social;
c) fazer declarações falsas ou de má fé, em assuntos ligados o NPCBPA;
d) portar-se ou externar-se ostensivamente de modo ofensivo ao decoro social;
e) competir por outra entidade na mesma categoria esportiva que esteja ligada a NPCBPA, sem a licença expressa da Diretoria da mesma;
f) faltar com o devido respeito a qualquer membro da administração do NPCBPA, seus delegados ou representantes no exercício das suas funções;
g) após ter recebido outras penalidades continuar reincidindo.
III - Incorrerá na pena de eliminação o sócio que:
a) for condenado, em sentença passada em julgado, por ato que desabone e o torne inidôneo para continuar no Quadro Social;
b) atentar contra os créditos e o conceito público do NPCBPA, por palavras ou atitudes;
c) procurar a ruína social, perturbando a disciplina interna ou promovendo discórdia entre os associados;
d) trouxer desaire ou prejuízo para o NPCBPA por mau comportamento;
e) cometer falta considerada grave a juízo da Diretoria Executiva, ouvido, quando for o caso, o Conselho Deliberativo.
Parágrafo Único – A graduação da pena de suspensão ficará a critério da Diretoria Executiva, que, na sua aplicação, atentará tanto para a gravidade da infração, quanto para a repercussão da mesma no âmbito social.
Art.50 – As penalidades aplicadas privarão o associado do gozo dos seus direitos estatutários, exceto o de pedir reconsideração ou recorrer, de conformidade com o Estatuto, mas não o isentarão do pagamento das contribuições a que estiver obrigado.
Art.51 – Os sócios em caso de infração dos Estatutos ficam obrigados a entregar a um Diretor ou à Secretária do NPCBPA, a sua Carteira Social.
Art.52 – A informação, por escrito, do empregado que tiver testemunhado uma infração, quando não houver Diretor presente, poderá servir de base à deliberação do Presidente do NPCBPA ou da Diretoria Executiva.
Art.53 – Quando a infração consistir em favorecer o ingresso de pessoa não autorizada a freqüentar as dependências ou reuniões do NPCBPA será esta convidada a retirar-se imediatamente, sendo o responsável passível de punição na forma estatutária.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.54 – Não é permitido, em hipótese alguma, a permanência de cães no recinto da sede social do NPCBPA.
Art.55 – Não é permitido a nenhum animal transitar solto no interior da sede campestre do Clube (Local de Treinos). Devendo sempre estar conduzido pelo proprietário ou condutor devidamente habilitado ou estar firmemente amarrado, exceto no campo de treinamento (pista de grama), sendo o proprietário responsabilizado por qualquer dano causado pelo animal.
Art.56 – A pista de grama destina-se exclusivamente a treinamentos e exposições caninas, sendo vedada qualquer outra atividade sobre a mesma.
Art.57 – O NPCBPA não se envolverá em questões político-partidárias, religiosas ou raciais, Ficando assim proibido o uso das redes sociais do Núcleo para esses fins, seja por dirigentes, associados ou participantes.
Art.58 – A requerimento justificado do interessado e se forem julgados procedentes os motivos expostos, a Diretoria Executiva, em caráter excepcional e “ad referendum” do Conselho Deliberativo, poderá eximir o sócio de responsabilidades decorrentes da aplicação de dispositivos estatutários ou transigir com ele em relação a compromissos contraídos para com o NPCBPA.
Art.59 – O NPCBPA não tem responsabilidade, de qualquer espécie, por perdas, danos ou avarias ocorridas com e a pessoas, objetos, veículos ou quaisquer bens móveis, dentro de suas dependências.
Art.60 – O NPCBPA não tem responsabilidade de qualquer espécie com acidentes provenientes ou não de prática esportiva ou social, com associados e seus dependentes, visitantes e convidados.
Art.61 – Constituem patrimônio do NPCBPA todos os móveis e imóveis que se encontre em sua Sede.
Parágrafo único: Toda e qualquer venda ou doação de material, por imprestável ou em desuso, está sujeita a decisão prévia da Diretoria Executiva, ouvido o Conselho Deliberativo.
Art.62 – As penalidades aplicadas privarão o associado do gozo dos seus direitos estatutários, exceto o de pedir reconsideração ou recorrer, de conformidade com o Estatuto, mas não o isentarão do pagamento das contribuições a que estiver obrigado.
Art.63 – O presente Regimento Interno poderá ser modificado ou alterado, a critério da Diretoria Executiva em consonância com os Estatutos, toda vez que a prática ou a necessidade assim o determinarem.
Art. 64 – Este Regimento Interno entra em vigor a partir do dia 23 de Outubro de 2015, conforme aprovação da Diretoria Executiva.
Parnamirim/RN, 23 de outubro de 2015.
Diretoria Executiva.