Estatuto Social
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJETO E DURAÇÃO
Art. 1º - O NÚCLEO POTIGUAR DO CLUBE BRASILEIRO DO PASTOR ALEMÃO - NPCBPA, como será doravante denominada, fundado em 03 de Julho de 2015, é uma Associação Civil, de âmbito estadual, Direito Privado, sem fins lucrativos, afiliado ao Clube Brasileiro do Pastor Alemão (CBPA), a Confederação Brasileira de Cinofilia (CBKC) e através desta a Federation Cinologique Internacional (FCI) e a Confederación Americana Del Pastor Alemán (COAPA), respeitando seus Estatutos, Resoluções e Determinações, salvo indicação contrario, toda referência à “Artigo”, “Capitulo” ou “Parágrafo” neste documento se refere a um artigo, capitulo ou parágrafo do mesmo doravante o Estatuto, com sede e foro na cidade de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, que se regerá pela legislação vigente, pelo presente Estatuto, pelo seu Regimento Geral e demais normas pelos seus órgãos baixadas.
Art. 2º - O NPCBPA tem a sua sede social provisória, à Rua Timbaúba, 155. Nova Parnamirim, Parnamirim, Rio Grande do Norte, CEP.: 59152-490.
Art. 3º - O NPCBPA tem por objeto superintender, estimular, controlar, desenvolver, regulamentar, orientar e fiscalizar a criação de cães de puro sangue da raça Pastor Alemão, em todo o estado do Rio Grande do Norte, nos termos da delegação dada pelo o Clube Brasileiro do Pastor Alemão (CBPA) bem como proporcionar aos criadores, condições para treinamento, adestramento, prova de seleção para reprodução, promover reuniões de caráter técnico, social, cultural e recreativo, manter atualizado livro de registro genealógico, proporcionar espaço para treinamento e tudo mais que for indispensável ao pleno desenvolvimento de suas atividades, nos termos dos regulamentos do NPCBPA além de conferir títulos e diplomas aos vencedores das competições, orientar e fiscalizar os Núcleos que forem criados no âmbito do estado do Rio Grande do Norte.
Art. 4º - O prazo de duração do NPCBPA será indeterminado.
§ 1º - O NPCBPA somente poderá ser dissolvido mediante deliberação da maioria absoluta (cinqüenta por cento mais um) dos votos dos sócios com direito a voto e quites com suas obrigações sociais, em Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para tal fim.
§ 2º - Aprovada a dissolução, cumpridas as obrigações, todo o patrimônio restante será doado à SOCIEDADE PROTETORA DOS ANIMAIS com sede na cidade de Natal - RN.
§ 3° - O NPCBPA se manterá com as anuidades de seus sócios, bem como pelas taxas cobradas e referentes aos seus serviços e convênios ou contratos que possa firmar com instituições patrocinadoras de seus trabalhos e eventos.
CAPÍTULO II
DOS ORGÃOS
Art.5° - São órgãos do NPCBPA:
I – A Assembléia Geral de Associados;
II – O Conselho Deliberativo;
III – A Diretoria Executiva;
IV – O Conselho Fiscal.
CAPÍTULO III
DA ASSEMBLÉIA GERAL DE ASSOCIADOS
Art. 6° - A Assembléia Geral de Associados é o órgão máximo do NPCBPA e constituir-se-á dos sócios quites com o Clube e reunir-se-á:
I - ORDINARIAMENTE: anualmente, nos 02 (dois) primeiros meses após o término do exercício social, para tomar conhecimento dos Atos da Diretoria Executiva, apreciação do Relatório Anual Administrativo, análise e se for o caso, aprovação das Contas e Balanços Financeiros da Diretoria Executiva, aprovação e homologação das tabelas, taxas e mensalidades e tratar assuntos de interesse geral.
II - EXTRAORDINARIAMENTE: sempre que necessário, por convocação:a) Por solicitação de (1/5) um quinto dos sócios com direito a voto;b) Do Conselho Deliberativo;c) Da Diretoria Executiva) Do Conselho Fiscal.
§1° - As Assembléias Gerais Extraordinárias serão sempre motivadas, não sendo permitido tratar-se nas mesmas de assuntos estranhos à sua convocação, que será feita sempre por cartas registrada ou protocolada e/ou e-mail, de acordo com estes Estatutos.
§2° - Serão objetos, entre outros, de Assembléia Geral Extraordinária, a eleição e posse do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal.
Art. 7° - As Assembléias Gerais serão instaladas e presididas pelo Presidente do Conselho Deliberativo, competindo-lhe privativamente:
I – Eleger os Diretores;
II – Destituir os Diretores;
III – Aprovar ou rejeitar as contas;
IV – Alterar o estatuto.
Parágrafo único: Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
Art. 8° - As solicitações de Assembléias Gerais Extraordinárias deverão ser dirigidas ao Presidente do Conselho Deliberativo do NPCBPA, o qual terá o prazo de 10 (dez) dias para convocá-las.
Art. 9° - As Assembléias Gerais serão convocadas por Edital, através de carta registrada ou protocolada, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, e será afixado, com igual antecedência em lugar apropriado, na sede social e nos campos de treinamento.
§ 1º - No Edital deverá constar o aviso da segunda convocação, que se realizarão quinze minutos após a hora fixada para a primeira convocação.
§ 2º - No Edital constará a Ordem do Dia e somente sobre a mesma é que a Assembléia Geral deverá deliberar.
Art. 10° - A Assembléia Geral realizar-se-á em primeira convocação com a presença mínima de 50% (cinqüenta por cento) dos sócios com direito a voto.
§ 1º – Quinze minutos após a hora fixada para o início dos trabalhos em primeira convocação, se não houver número legal, o Presidente do Conselho Deliberativo do NPCBPA fará a segunda convocação.
§ 2º - A Assembléia Geral, em segunda convocação, realizar-se-á, com a presença de qualquer número de sócios com direito a voto.
Art. 11° - Os sócios deverão participar pessoalmente ou virtualmente das Assembléias, não sendo admitido os votos por procuração ou correspondência.
Art. 12° - Para preenchimento de todos os cargos eletivos, para um mandato de 02 (dois) anos, a votação será por escrutínio secreto, ou eletronicamente, dirigida por Comissão especialmente criada para este fim, desde que exista mais de uma chapa individual (Executiva, Deliberativa e Fiscal), previamente registrada na secretaria do NPCBPA; caso contrário se dará por aclamação.
Parágrafo único: Ao mesmo cargo eletivo, o diretor postulante só poderá ser ré-eleito para mais um (01) mandato consecutivo.
Art. 13° - Computar-se-ão somente os votos dados aos candidatos a postos eletivos previamente inscritos na Secretaria do Núcleo até 10 (dez) dias antes daquele marcado para a Assembléia.
Art. 14° - Será nula a eleição se o número de sobrecartas excederem ao de eleitores, procedendo-se a novo pleito, depois de regularmente convocada nova Assembléia.
Art. 15° - Os trabalhos de cada reunião serão registrados em livro próprio, pelo Secretário do Núcleo e a respectiva Ata assinada pelos membros da mesa e demais participantes devendo ser aprovada imediatamente após o encerramento dos trabalhos.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 16° - O Núcleo terá um Conselho Deliberativo, com mandato de dois anos, coincidente com os da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, será composto de 03 (três) membros efetivos e 01 (um) suplente, conforme chapa registrada, eleitos pela Assembléia Geral Ordinária de Associados dentre seus integrantes, por voto unitário, quando da eleição da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal.
Art. 17° - São atribuições do Conselho Deliberativo:
I – Controlar os Atos da Diretoria Executiva;
II – Referendar quanto à destituição dos Diretores de Departamento (indicados);
III – Colaborar com todos os órgãos do NPCBPA;
IV – Deliberar sobre todos os assuntos que lhe forem submetidos pela Diretoria Executiva inclusive pedidos de licença do Presidente por mais de 90 (noventa) dias;
V - Examinar e dar parecer sobre o Relatório Anual Administrativo da Diretoria e o respectivo Balanço Financeiro;
VI – Aprovar a concessão de Títulos;
VII – Julgar os recursos interpostos em casos de punições por indisciplina, encaminhando-os à Assembléia Geral para deliberação.
VIII – Convocar as Assembléias Gerais;
IX – Aprovar Regulamentos, celebração de convênios e contratos, filiação de Núcleos, bem como qualquer ato que possa afetar a vida funcional do NPCBPA.
§1° - As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas no prazo máximo de 10 (dez) dias após o recebimento do processo, e deliberadas por maioria simples de votos de seus membros presentes.
§2° - Examinar parecer sobre desídia, liberalidade ou culpa emitida pelo Conselho Fiscal.
§3° - O Conselho Deliberativo reunir-se-á tantas vezes quantas necessárias, atendendo convocação de seu Presidente ou por solicitação da Diretoria Executiva e obrigatoriamente até 05 (cinco) dias antes da AGO, para apreciação e deliberação do Relatório Anual Administrativo.
§4° - O não cumprimento do termo de obrigatoriedade do disposto no parágrafo anterior, sem motivo que o justifique, afasta o Presidente do Conselho Deliberativo, que além de perder o seu mandato, o tornará inelegível para o mesmo Conselho no biênio seguinte.
§5° - No caso de vacância do cargo de Presidente do Conselho Deliberativo, deverá assumir o mesmo o Conselheiro Sócio mais antigo do NPCBPA.
CAPÍTULO V
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 18° - O Núcleo terá uma Diretoria Executiva, com mandato de dois anos, coincidente com os do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, sendo composta de 04 (quatro) membros (Presidente e Vice, Secretario, e Tesoureiro e por voto direto), conforme chapa registrada, eleitos pela Assembléia Geral Ordinária de Associados dentre seus integrantes, por voto unitário, quando da eleição do Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal.
Art. 19° - A Diretoria Executiva do Núcleo Potiguar do Clube Brasileiro do Pastor Alemão – NPCBPA, reunir-se-á:
I - Ordinariamente, sempre que houver convocação do seu presidente ou de sua diretoria.
II- Extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação formal da Presidência.
Art. 20° - À Diretoria Executiva compete:
I - Cumprir e fazer cumprir os presentes Estatutos, Regulamentos Internos, Resoluções e demais normas baixadas pelos órgãos do Núcleo e das Entidades Oficiais;
II - Administrar a Instituição e elaborar os Planos de Serviços, Calendário Básico dos Eventos, Regulamentos e Instruções;
III - Organizar o quadro de pessoas do Núcleo e fixar os vencimentos, admitir, licenciar e demitir empregados, observadas as disposições legais em vigor;
IV - Propor ao Conselho Deliberativo e à Assembléia Geral a reforma dos Estatutos;
V - Instituir prêmios nas competições promovidas ou patrocinadas pelo Clube;
VI - Oficializar a criação de Núcleos conforme orientação do NPCBPA, em regiões que distem, no mínimo, a 300 quilômetros de Natal ou das cidades que já possuam Núcleo;
VII - Encaminhar documentação para a apreciação do Conselho Fiscal até o dia 25 (vinte e cinco) de janeiro, e ao Conselho Deliberativo no máximo até o final da 1ª quinzena de fevereiro de cada ano, o Relatório de sua administração e o Balanço Geral do Núcleo, instruído pelas Contas, Receitas e Despesas, ouvido o Conselho Fiscal;
VIII - Encaminhar a Assembléia Geral Ordinária que se realizarão no prazo máximo de até o último dia útil do mês de Fevereiro de cada ano, todos os relatórios e balanços devidamente analisados pelos conselhos.
Parágrafo único: O não cumprimento dos dispositivos nos parágrafos “VII” e “VIII”, sem motivo que o justifique, afasta o Presidente da Diretoria Executiva, que além de perder o seu mandato, o tornará inelegível para a mesma Diretoria no biênio seguinte.
Art. 21° - Os membros da Diretoria não respondem pessoalmente e nem mesmo subsidiariamente pelas obrigações que forem contraídas em nome do Núcleo e na prática de atos regulares da sua gestão; assumem, entretanto, essa responsabilidade pelos eventuais prejuízos ocorridos, com a infração da Lei ou destes Estatutos.
Parágrafo Único – A responsabilidade da Diretoria cessará uma vez aprovados pela Assembléia Geral, o Balanço, as Contas e o Relatório Anual Administrativo do respectivo exercício.
Art.22° - O NPCBPA será administrado por uma Diretoria, não remunerada, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos conforme Estatutos, composta de: Diretor Presidente, Diretor Vice-Presidente, Diretor Secretário, Diretor Tesoureiro e Diretores dos seguintes Departamentos: Diretor de Registro e Criação, Diretor Veterinário, Diretor Social e Propaganda, Diretor de Exposições, Diretor de Campo e Adestramento e Diretor Jurídico.
§ 1º - Serão eleitos pela Assembléia Geral o Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário o Tesoureiro que não podem ser reeleitos. Os Diretores de Departamento serão indicados, a critério da Presidência podendo, a qualquer momento, ser destituídos de suas funções por decisão da Presidência.
§ 2º - Os Diretores Executivos poderão acumular cargos de Diretores de Departamento, conforme Estatutos.
§ 3º - A investidura nos cargos far-se-á por termo lavrado e por eles assinado no Livro de Ata da Diretoria.
§ 4º - A formação da Diretoria Executiva e dos Conselhos terá que ser registrados em cartório de títulos e documentos.
§ 5º - No caso de vacância dos cargos de Diretores eleitos, antes do cumprimento ¾ (três quartos) do mandato para o qual foram eleitos e na impossibilidade do seu legitimo substituto assumir, deverá ser convocada Assembléia Geral Extraordinária, no prazo máximo de 10 (dez) dias para deliberar o preenchimento do cargo.
Art. 23° - Compete ao Diretor Presidente:
I) Representar o Núcleo, ativa e passivamente, em juízo e fora dele;
II) Exercer a supervisão administrativa do Núcleo, mediante assessoria geral dos demais componentes da Diretoria;
III) Autorizar o pagamento das despesas e assinar os cheques juntamente com o Diretor Tesoureiro;
IV) Presidir as reuniões da Diretoria Executiva.
V) Nomear os Diretores dos diversos Departamentos, substituindo-os à medida que não estiverem atendendo às expectativas da Diretoria.
Art. 24° - Compete ao Diretor Vice Presidente substituir o Diretor Presidente nos seus impedimentos e auxiliar a Diretoria como um todo no que for convocado.
Art. 25° - Compete ao Diretor Secretário:
I - Orientar os serviços da secretaria, zelando pela fiel conservação dos Livros e Arquivos do Clube;
II - Redigir e enviar todas as correspondências do Núcleo;
III - Lavrar as atas das reuniões da diretoria;
IV - Auxiliar o Diretor Presidente em tudo no que for convocado;
V - Responder interinamente pelo NPCBPA na ausência temporária do Presidente e do Vice Presidente.
Art. 26° - Compete ao Diretor Tesoureiro:
I - Promover a arrecadação das contribuições devidas pelos associados e demais rendas do Núcleo;
II - Superintender os serviços gerais da tesouraria;
III - Assinar ou dar veste nos recibos das contribuições dos sócios;
IV - Apresentar a Diretoria mensalmente, balancete do movimento financeiro do Núcleo.
V - Assinar juntamente com o Diretor Presidente, contratos cheques e outros títulos de responsabilidade financeira do Núcleo.
VI - Auxiliar a Diretoria em tudo no que for convocado.
Art. 27° - Compete ao Diretor do Departamento de Exposição:
I - Coordenar a programação e a parte técnica dos treinamentos;
II - Fazer executar o calendário e coordenar todas as exposições e provas;
III - Apresentar para aprovação da Diretoria, relação do(s) Juiz (es) “de Estrutura / Adestramento” a ser (em) convidado(s) para os eventos da temporada;
IV - Providenciar junto às autoridades competentes a devida autorização da cessão do espaço para a realização das Exposições / Provas, Palestras e outros eventos programados pelo NPCBPA;
V - Tomar todas as medidas para o bom andamento das atividades.
Art.28° - Compete ao Diretor do Departamento Social:
I - Elaborar e executar a programação social do Núcleo, fazendo com que os sócios cumpram os regulamentos internos do mesmo;
II - Receber e orientar os visitantes em todos os eventos promovidos pelo Núcleo, além de recepcionar as delegações visitantes nas exposições, provas e/ou outras atividades, divulgar os eventos através dos veículos de comunicação;
III - Promover o marketing e captar recursos para a realização dos eventos.
IV – Executar as medidas necessárias à boa conservação das sedes (social e de treinamento), manter o cadastro patrimonial do Núcleo e inventariar juntamente com o Diretor Tesoureiro o valor aproximado dos bens do Núcleo (tombar), fiscalizando e mantendo, em perfeito estado de conservação, todos os bens do Núcleo.
Parágrafo único: Poderão os Diretores Social e de Exposição, criar comissões temporárias, de até 03 (três) componentes, quando se fizer necessário.
Art. 29° - Compete ao Diretor de Registro e Criação:
I – Dirigir, executar e fiscalizar as verificações de ninhadas e dos animais reprodutores;
II – Promover com os meios disponíveis a melhoria da criação;
III – Orientar os acasalamentos;
IV – Tratar dos assuntos da criação;
V – Formar a comissão de criação;
VI – Promover palestras e tudo mais necessário para o desenvolvimento da raça e elaborar Mapas de Linha de Sangue dos animais pertencentes ao plantel do NPCBPA, para fins de indicação de acasalamentos.
VII - Compete ao Diretor do Departamento de Criação, coordenar a Comissão de Criação indicando 02 (dois) componentes, sendo eles Criadores em atividade.
Parágrafo único: O Presidente do NPCBPA em exercício e os Juizes da mesma são membros permanentes da Comissão de Criação.
Art. 30° – Compete ao Diretor do Departamento de Saúde Animal – Veterinário:
I - A verificação nas exposições e nas provas, das condições dos animais a serem julgados;
II - Controle de vacinação, chapas radiográficas (coxo femoral);
III - palestras e tudo mais que se relacione com a saúde do plantel. Pode, ainda, se achar conveniente, formar uma comissão com até mais 02 (dois) componentes.
Art. 31º - Compete o Diretor de Campo e Adestramento:
a) Organizar e fiscalizar as atividades do campo de treinamento;
b) Sugerir medidas e organizar regulamentos internos do campo;
c) Manter a ordem e disciplina entre os sócios;
d) Elaborar a programação do campo de treinamento;
e) Fiscalizar as condições de higiene dos cães que freqüentam o campo de treinamento;
f) Sugerir medidas que visem melhorar as condições de treinamento.
Art. 32° - Compete ao Diretor do Departamento Jurídico a orientação pertinente à parte jurídica, seja civil, trabalhista ou criminal, que possa vir a ocorrer.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO FISCAL
Art. 33° – O Núcleo terá um Conselho Fiscal, com mandato de dois anos, coincidente com os do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva, será composto de 03 (três) membros efetivos e 1 (um) suplente, conforme chapa registrada, eleitos pela Assembléia Geral Ordinária de Associados dentre seus integrantes, por voto unitário, quando da eleição do Conselho Deliberativo e Diretoria Executiva.
Art. 34° - São atribuições do Conselho Fiscal:
I – Examinar e analisar as contas, documentos e balanços financeiros;
II – Emitir parecer escrito sobre as movimentações financeiras para apreciação da Assembléia Geral Ordinária.
III – Entendendo desídia, liberalidade ou culpa, emitirá parecer ao Conselho Deliberativo para apreciação;
§1° - As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas no prazo máximo de 10 (dez) dias após o recebimento das contas, documentos e balanços financeiros, por maioria simples de votos de seus membros presentes.
§2° - O Conselho Fiscal reunir-se-á tantas vezes quantas necessárias, atendendo convocação de seu Presidente ou por solicitação da Diretoria Executiva e obrigatoriamente até 20 (vinte) dias antes da AGO, para apreciação das contas do Clube.
§3° - O não cumprimento do termo de obrigatoriedade do disposto no parágrafo anterior (sem motivo que o justifique) afasta o Presidente do Conselho Fiscal, que além de perder o seu mandato, o tornará inelegível para o mesmo Conselho no biênio seguinte.
§4° - No caso de vacância do cargo de Presidente do Conselho Fiscal, deverá assumir o mesmo o Conselheiro Sócio mais antigo do NPCBPA.
CAPÍTULO VI
DOS SÓCIOS, DIREITOS E DEVERES
Art. 35° - O Corpo Associativo do NPCBPA é constituído de pessoas de ambos os sexos, sem qualquer distinção de cor, raça ou religião distribuídas nas seguintes categoria.
I - FUNDADORES, os que assinaram a Ata de constituição do Núcleo.
II - BENEMERÍTOS, os que sendo associados, prestem relevantes serviços ao Clube, podendo ficar isentos ou não das contribuições sociais, a critério da Diretoria Executiva;
III – EFETIVOS, os que admitidos ao Quadro Social do Núcleo possuam Canil registrado e em atividade, se obrigam ao pagamento das contribuições sociais;
IV - CONTRIBUINTES, os que admitidos ao Quadro Social do Núcleo, não possuam Canil registrado, se obrigam ao pagamento das contribuições sociais;
V - PATRIMONIAIS os que são portadores de Títulos Patrimoniais do Núcleo.
VI - HONORÁRIOS, os que não sendo sócios, prestem relevantes serviços o Núcleo;
§ 1º - Os sócios Fundadores só gozarão das regalias destes Estatutos, enquanto permanecerem no Quadro Social do NPCBPA;
§ 2º - Os sócios Honorários ficam isentos dos pagamentos das contribuições sociais, contudo não tem direito a voto;
§ 3º - Os sócios em geral não respondem pessoalmente, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações contraídas em nome do Núcleo;
§ 4º - A admissão dos associados será feita pela Diretoria Executiva, após o assunto ser debatido em reunião da mesma.
Art. 36° - Os títulos previstos nos itens II e VI do Artigo anterior serão concedidos pela Diretoria Executiva, depois de ouvido o Conselho Deliberativo.
Art. 37° - São direitos dos sócios:
I - Freqüentar a Sede do Núcleo e Campo de Treinamento, ressalvadas as disposições dos Regulamentos Internos;
II - Propor a admissão de novos sócios;
III - Participar das programações sociais do NPCBPA;
IV - Gozar das vantagens e benefícios proporcionados pelo NPCBPA contribuindo com as taxas especificas, quando for o caso;
V – Participar das reuniões de Diretoria Executiva e Conselhos como ouvintes, ou debatendo a pauta, no entanto sem direito a voto.
VI – Após seis meses da sua adesão poderá participar das Assembléias Gerais, votando e sendo votado, na forma prevista neste Estatuto;
VII – Escolher o candidato que terá a indicação do voto (apoio) de sua Associação, quando da eleição que elegerá o Presidente do NPCBPA; Assim como outros assuntos de relevância Nacional ou de interesse geral, através de AGE especialmente convocada para esse fim.
VIII – Solicitar a instalação de AGE, através de requerimento especifico “para qualquer finalidade”, enviado ao Presidente do Executivo que terá até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento da solicitação, para convocar ou propor a instalação de Assembléia Geral Extraordinária conforme Estatutos.
Parágrafo Único – Na hipótese de indeferimento pelo Presidente do Executivo da solicitação feita pelo numero legal de associados para a instalação da Assembléia, 1/5 (um quinto) dos sócios poderá requerer data e hora para a deliberação, anexando narrativa.
Art. 38° - São deveres do sócio:
I - Cumprir e fazer cumprir fielmente os presentes Estatutos, Regulamentos Internos e Resoluções da Diretoria;
II - Contribuir para que o Clube realize a sua finalidade;
III - Pagar pontualmente as taxas estipuladas;
IV - Zelar pela conservação dos bens do Núcleo e influir para que outros também o façam, indenizando-a pelos prejuízos que vier a causar;
V - Abster-se, nas dependências do NPCBPA, de qualquer manifestação de caráter político-partidário ou religioso, bem como sobre questões de raça ou nacionalidade;
VI - Respeitar sempre as decisões dos juízes, particularmente quando das competições e exposições caninas;
VII - Portar-se com correção dentro das dependências do NPCBPA, abstendo-se de participar de manifestações públicas contra órgãos diretivos do Núcleo e seus respectivos membros.
Art. 39° - O sócio que estiver em atraso por mais de 03 (três) meses no pagamento de suas contribuições sociais e/ou qualquer outro tipo de débito terá seus direitos estatutários suspensos, e aqueles que estiverem com mais de 12 (doze) meses em atraso serão automaticamente eliminados.
Parágrafo único: Poderá o sócio com os seus direitos suspensos ou eliminados por atraso de seus pagamentos renegociar seu(s) débito(s) junto à tesouraria, desde que não ultrapasse o período do exercício social, voltando assim a exercer seus direitos estatutários, após a sua quitação.
Art. 40° - Os sócios que infringirem as disposições dos Estatutos, Regulamentos Internos, Resoluções dos Órgãos Diretivos, bem como os convidados oficiais da Diretoria e quaisquer pessoas que direta ou indiretamente participem dos eventos promovidos pelo Clube ficarão sujeitos, de acordo com a natureza da infração praticada, às seguintes penas:
a) Advertência;
b) Suspensão;
c) Eliminação.
§1º - Todas as pessoas envolvidas nos eventos (expositores, apresentadores, tratadores e aficionados) serão passíveis das punições acima referenciadas, de acordo com as regras estatutárias.
§2º - As penalidades serão aplicadas, por escrito, pela Diretoria Executiva.
§3º - As penas de suspensão e eliminação serão comunicadas por cartas protocoladas ou registradas à pessoa punida, após decisão da Comissão de Ética formada especificamente para essa finalidade.
Art. 41° - Constitui motivo para advertência, incorrer em simples falta disciplinar prevista nestes Estatutos, Regulamentos Internos e de Exposições.
Art. 42° - Constitui motivo para suspensão:
I - Manifestar-se em termos ofensivos ao Núcleo, aos Órgãos Diretivos, Juízes e seus Membros;
II - Reincidir em falta que haja provocado, anteriormente, a pena de advertência;
III - Ter procedimento desportivo ou social incorreto no NPCBPA;
IV - Tentar iludir qualquer dos poderes do NPCBPA.
Parágrafo Único – A pena de suspensão não poderá ser inferior a quinze dias e nem superior a 06 (seis) meses.
Art. 43° - Constitui motivo para eliminação:
I - Reincidir em faltas que haja motivado a pena de suspensão;
II - Promover por meios ilícitos falsos declarações ou usar de outros estratagemas para o registro de animais, para emissão do CRO, para homologação de resultados de exposições;
III - Atentar contra os interesses ou patrimônio do NPCBPA;
IV - Atentar contra o crédito do NPCBPA por palavras ou atitudes que possam denegri-la no conceito público.
CAPÍTULO VIII
SÍMBOLO E CORES DO NPCBPA
Art. 44° - É símbolo do NPCBPA será duas cabeça de um cão da raça Pastor Alemão, com um Sol.
Art. 45° - As cores do NPCBPA são: Verde e Branco.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46° - Os cargos do Conselho Deliberativo, Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e de Diretoria de Departamentos não serão remunerados.
Art. 47° - O NPCBPA realizará anualmente tantas Exposições quantas possibilitem as suas condições financeiras, no entanto obriga-se a realizar, a cada ano, no mínimo uma Exposições de Estrutura e/ou de Adestramento.
Art. 48° - O ano social é contado pelo ano civil.
§1º - A posse de nova diretoria dar-se-á sempre até o décimo quinto dia útil do mês de fevereiro.
Art. 49° - Os casos omissos no presente Estatuto serão dirimidos pela Diretoria Executiva, ouvindo-se, o Conselho Deliberativo ou a Assembléia Geral.
Art. 50° - Os Estatutos Sociais, somente poderá ser alterada mediante o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
Art. 51° - Fica eleito o foro da cidade de Parnamirim/RN, para dirimir qualquer pendência que por acaso possa vir a existir.
Parnamirim/RN, 23 de outubro de 2015.
Diretoria Executiva.